Lembro-me de conversar, em um passado não tão distante, com um administrador público sobre as tabelas de preços vigentes na época e suas distorções. Ele me alertava que tinha pleno conhecimento do assunto, mas que nada poderia fazer. Profissional extremamente técnico, esse administrador relatava que, todas às vezes que alterava a tabela de preços sob sua responsabilidade, corrigindo valores conhecidos como ruins, nas próximas licitações os proponentes ofertavam de 30 a 50% de desconto sobre os novos preços.
Essa prática evidenciava tacitamente que os preços não estavam realmente ruins, e o próprio mercado sinalizava isso ao ofertar tais descontos.
Ora, dito isso, vamos à recente licitação pública federal onde tal situação ocorreu. Refiro-me à licitação de projeto para as obras da Ferrovia Transnordestina entre Salgueiro e SUAPE. Lançada pela INFRA SA, esse processo licitatório obteve propostas que variaram de R$ 12,3 milhões a R$ 24 milhões, sendo o preço de referência da estatal federal.
Quem ofertou o menor preço, obviamente, ganhou. Mas será que realmente venceu? Será que a INFRA SA fez uma boa contratação? Só o futuro dirá, mas podemos atuar no presente.
Vejamos.
Caso a empresa vencedora tenha ofertado o preço correto, errou a INFRA SA ao licitar um projeto com preço de referência 100% maior do que o “real” ditado pelo mercado. Erro de preços ou de quantidades? INFRA SA e TCU devem avaliar os preços de referência e corrigir tais distorções. Não pode haver tamanha diferença entre a expectativa de valor de compra e o efetivamente fechado para essa compra pública. Cabe à área técnica do TCU avaliar esse processo capitaneado pela INFRA SA.
Entretanto, caso os preços e/ou as quantidades do edital estejam corretos, algo na proposta da proponente vencedora não condiz com a realidade e, certamente, trará problemas para a estatal e, consequentemente, para o país e a infraestrutura do Brasil. Nesse caso, cabe também ao TCU, através de sua área técnica, fiscalizar o bom andamento do contrato para que, ao final do período contratual, seu objeto seja concluído para não atrasar mais essa importante obra ferroviária.
A parte equivocada, contratante ou contratada, deverá responder por suas responsabilidades no processo. Cabe ao TCU, através de sua área técnica, indicar onde, quando, como e por que tal distorção ocorreu.
Não há nada de glorioso, bonito ou salutar nesse processo. Existem erros que devem ser avaliados e corrigidos. O BRASIL TEM PRESSA DE OBRAS PRONTAS, e só as teremos com bons projetos de engenharia.