Por João Carlos, diretor da VELLENT e especialista na implantação de projetos de infraestrutura.
Desde 1988 atuo em obras de infraestrutura nos mais diversos setores e modelos de contratos. Relembrando esses 30 anos, resolvi fazer um breve histórico dos modelos de contratos de obras que vivenciei, e citar alguns casos curiosos.
O início
Na duplicação da rodovia Dom Pedro I em SP, assinado em 1988 sob a lei 2.300/86, contrato público de adesão. Tínhamos o famoso fator “k” que corrigia o contrato anualmente por preços de mercado e pela lei, não se tinha restrição de aditivo de escopo e valor.
Uma curiosidade desse contrato, é que as obras foram concluídas somente em 2000. Para atualização de preços tínhamos que usar 6 moedas diferentes (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Novo, URV, Real). Uma verdadeira matemática financeira. Depois vieram outros pela lei 2.300.
Em 1993 veio a lei 8.666/93, quando se impôs escopo definido e somente 25% de aditivo. Fizemos inúmeras obras sob essa lei e aprendemos muito sobre ela também.
Em 1997, foi a vez do meu primeiro contrato com a iniciativa privada, a Fábrica da Alcan em Pindamonhangaba, um contrato complexo sob uma formatação de preço diferente: verba fixa + preço unitário. Um modelo interessante, simples de medir e eficiente. Assinamos o contrato quase ao final da obra, mas não tivemos problema algum, sequer o cliente.
De Pindamonhangaba fui para Vinhedo, obra: Hopi Hari. Um contrato estranho com preço global de quantidades aferidas somente ao final da obra. Não terminou bem, tivemos um pleito significativo justamente por esta interpretação do que era preço global. Após meses de discussão, fechou-se um valor possível.
De Vinhedo em 1998, voltei para a Rodovia Dom Pedro I e Carvalho Pinto. Duas obras remanescentes desses contratos, mas dessa vez a preço global e pagamento em verbas fixas. Não tínhamos medição por quantidades x preços e sim, por parcelas. Obras executadas em 12 meses e recebidas em 15 parcelas fixas, deu tudo certo!
Em 2012 Viracopos. Contrato Turn Key-Lump Sun e obra Fast Track. Pagamento por eventograma. Ao final, 1/3 do valor do contrato em pleito.
Em 2014 assinamos o contrato de obras para a construção da Linha 6-Laranja, do metrô de São Paulo, 8,5 bilhões de obra. Na época era Diretor administrativo da Concessionária Move SP.
O modelo desse contrato de parceria foi do tipo Back to Back. Um ano discutindo o contrato com a equipe de obras e com muito custo, assinamos. Contemplava obras civis e sistemas. A curiosidade desde foi que, infelizmente não o executamos, sob pagamentos por eventograma também, uma novela foi fechar essa lista.
Em 2015 fui para a Valec, uma escola. Tínhamos inúmeros contratos para administrar, de obras pela lei 8.666, cerca de 13, e 8 em RDC (regime Diferenciado de Contratação), ainda tínhamos contratos de supervisão e gerenciamento, neste período aprendi muito sobre como elaborar e gerenciar contratos em RDC.
Casos curiosos
O primeiro, fizemos uma licitação para a conclusão de uma obra. A empresa que ganhou deu um preço muito baixo e começou a não executar as obras no cronograma contratual. Começamos então a gerir o contrato com rigor e, ao fim, encerramos o contrato unilateralmente e ganhamos na justiça o pagamento de multa por parte da contratada. O processo foi tão bem instruído que o juiz, em sua sentença final, elogiou o trabalho da Valec na instrução do processo.
Depois, fizemos um edital em RDC com pagamento por eventos para uma determinada obra. Discutimos muito com todas as áreas da empresa o Termo de Referência, o edital e a minuta do contrato. Licitamos, contratamos a empresa e fizemos a obra no prazo sem nenhuma contrariedade.
Complementarmente, durante esse meu período na Valec tive a oportunidade de conhecer também, um contrato privado em regime de aliança firmado por uma concessionária e uma grande construtora. Conclusão, pouco se teve de aliança, pleitos e passivos trabalhistas deixados para o contratante.
Saindo da Valec montamos nossa empresa e firmamos o primeiro contrato de Gestão da Implantação de Obras. Um contrato de fornecimento de Know-How para liderar a execução do projeto, todo ele contratado em contratos PMG (Preço Máximo garantido) para a execução das obras.
Os contratos PMG não se mostraram eficazes, ao contrário, nosso contrato com o investidor era simples, mas eficaz. No final, 100% do escopo executado no prazo.
Agora estudamos a Lei 14.133/21. Essa possui aspectos interessantes que, no seu âmago, induz o administrador público buscar a plena execução do escopo contratado. Isso é bom, pois, na verdade, precisamos é da obra pronta, no preço acordado e na qualidade devida. Vale lembrar que, independentemente do modelo de contrato firmado para a execução de obras, o risco sempre está sob a tutela e responsabilidade do investidor sendo esse, com certeza, intransferível em sua totalidade, por mais que tentem.